INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26
(Resolução n° 124/2004 - DJ 14-09-04)
Ementa
Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
Texto
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas
constitucionais e legais,
Considerando que o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, deve
ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, aberta para fim específico;
Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal,
realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da
Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica
Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme
previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de 20 de maio
de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito recursal
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida
eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;
R E S O L V E U expedir as seguintes instruções:
I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica
Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme
Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no
sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal,
ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para
Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho".
III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá
efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou
diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos
conveniados.
IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal,
dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou
dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP
devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet,
com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet
Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso
Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos
códigos de barras, que deverão coincidir. |
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