INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3
(DJ 12-03-1993)
Ementa
Interpreta o art. 8º da Lei nº 8542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que
trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.
Texto
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Orlando Teixeira da Costa,
considerando o advento da Lei nº 8542/1992, que em seu art. 8º deu nova
redação ao art. 40 da Lei nº 8177/1991, que
altera o contido nos parágrafos do art. 899 da CLT, baixa esta Instrução
para definir a sua interpretação quanto ao depósito recursal a ser feito
nos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho.
I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº
8177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8542/92, não têm
natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal,
que pressupõe decisão condenatória ou
executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou
arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do
depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou
novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), ou novo
valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de
revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário,
para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido
nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier
a ser ampliado;
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é
inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em
recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação
e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo
prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a
exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso
de recurso subseqüente, quer para
liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo
recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do
empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade
com os §§ 4º e 5º do art. 899 da
CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à
disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela
Secretaria Judiciária;
e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual,
será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da
exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas
anteriores, mediante guia de depósito
judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o
processo;
f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que
tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da
condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus
acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia,
será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de
Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido,
dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia
de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do
juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor
depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se
absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus
acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à
execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a
locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido
depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a
execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no
processo de conhecimento, que permaneceu
vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do
devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de
depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido
elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal
corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado
recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria
Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença
condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores
disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso,
a execução por crédito remanescente, e
autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso
sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para
recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida
atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao
cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão
reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos
dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no
DJU por ato do Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto
dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do
valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando
ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em
estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do Juízo,
será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores
depositados e deverá ser comprovado, nos
autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere,
independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no
item VI.
IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os
mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta
Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau
de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de
direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.8.1969, bem
assim da massa falida, da herança
jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber
assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau
recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro
de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa,
serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do
Juiz ou Órgão Julgador
competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para
que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre
o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados,
o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993
e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que
vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 836-6/DF,
ficando revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 1991, deste
Tribunal. |
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