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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18
(Resolução n° 92/1999 - DJ 12-01-2000)

Texto
Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.
Revogam-se as disposições em contrário.

 



 

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