Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do
Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e
do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde
tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que
autenticada pelo Banco recebedor.
Revogam-se as disposições em contrário.