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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15
(Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98)

Ementa
Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.

Texto
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;
Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;
R E S O L V E
Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:
  "5. DO DEPÓSITO RECURSAL
   5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
   5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
    - 1ª Via - CAIXA/BANCO;
    - 2ª Via - EMPREGADOR;
    - 3ª Via - PROCESSO/JCJ.
   5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
   5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal.
    5.4.1 Do Depositante (Empregador)
    - Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
    - CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
    - Endereço (campos 05 a 09).
    5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
    5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
    5.4.2 Do Trabalhador
    - Nome (campo 21);
    - Número PIS/PASEP (campo 23).
    5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.
    5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
    5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
    5.4.3 Do Processo
    - Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.).
    5.4.4 Do Depósito
    - Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
    - Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418;
    - Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.
   5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
    5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
    - identificação do processo;
    - identificação do depositante;
    - nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."