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Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas
de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples
na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais: |
RECEITA BRUTA ACUMULADA (R$) |
CATEGORIA |
NÃO
CONTRIBUINTE |
CONTRIBUINTE |
até 60.000,00 |
micro-empresa |
4,50% |
5,25% |
de 60.000,01 a 90.000,00 |
micro-empresa |
6,00% |
6,75% |
de 90.000,01 a 120.000,00 |
micro-empresa |
7,50% |
8,25% |
de 120.000,01 a 240.000,00 |
empresa de pequeno porte |
8,10% |
8,85% |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
empresa de pequeno porte |
8,70% |
9,45% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
empresa de pequeno porte |
9,30% |
10,05% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
empresa de pequeno porte |
9,90% |
10,65% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
empresa de pequeno porte |
10,50% |
11,25% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
empresa de pequeno porte |
11,10% |
11,85% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
empresa de pequeno porte |
11,70% |
12,45% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
empresa de pequeno porte |
12,30% |
13,05% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
empresa de pequeno porte |
12,90% |
13,65% |
OBSERVAÇÃO:
| Caso ocorra faturamento maior que o
previsto para as ME - MICROEMPRESAS ou para as EPP - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
deverão ser seguidas as seguintes regras:
| ME - MICRO-EMPRESAS
| A micro-empresa, optante pelo Simples
que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do
mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para
as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Na hipótese acima, a
microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente
excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto,
inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do §
2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita
bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
I - 10,32% (dez inteiros
e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e
às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por
cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse
imposto;
III - dos percentuais
máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela
unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Na hipótese prevista acima,
a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no
ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema,
formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a
receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere
o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais
condições. |