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IMPOSTO SIMPLES

Imposto único para Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte


Instrução Normativa SRF nº 355, de 29.08.2003



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Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
 

RECEITA BRUTA ACUMULADA (R$)

CATEGORIA
DA EMPRESA

NÃO CONTRIBUINTE
DO IPI

CONTRIBUINTE
DO IPI

até 60.000,00

micro-empresa

4,50%

5,25%

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

6,00%

6,75%

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

7,50%

8,25%

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa de pequeno porte

8,10%

8,85%

de 240.000,01 a 360.000,00

empresa de pequeno porte

8,70%

9,45%

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa de pequeno porte

9,30%

10,05%

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa de pequeno porte

9,90%

10,65%

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa de pequeno porte

10,50%

11,25%

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa de pequeno porte

11,10%

11,85%

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa de pequeno porte

11,70%

12,45%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa de pequeno porte

12,30%

13,05%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa de pequeno porte

12,90%

13,65%


 

OBSERVAÇÃO:

Caso ocorra faturamento maior que o previsto para as ME - MICROEMPRESAS ou para as EPP - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, deverão ser seguidas as seguintes regras:


ME - MICRO-EMPRESAS

A micro-empresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.

Na hipótese acima, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;

II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.