"XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e
sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto;" (NR)
Art. 3º
- Os
arts. 4º, 8º, 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º -
.......................................................................................................................
III - a quantia de R$
126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por
dependente;
....................................................................................................................................
VI - a quantia de R$
1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
.........................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
b) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três
reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
c) à quantia de R$
1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois
centavos) por dependente;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 10 - O
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá
todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução
de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento
e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do
montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O
valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido."
(NR)
"Art. 15 - Nos casos
de encerramento de espólio e de saída definitiva do território
nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas
progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela
tributação no ano-calendário." (NR)
Art. 4º - Os
arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.......................................................................................................................
§ 3º - O benefício
de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a
concessão cumulativa com o Vale-Transporte." (NR)
"Art. 2º -
.......................................................................................................................
Parágrafo único
- Na hipótese do § 3º do art. 1º, o disposto neste artigo não
se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social."
(NR)
"Art. 4º - A
concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em
montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que
melhor se adequar.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º - O
pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de
fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória,
será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao
ano-calendário de 2006.
Art. 6º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2006.
Brasília, 15 de fevereiro
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA