TABELA DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS

Competência:   NOVEMBRO / 2008

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES
AVULSOS, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

ANEXO II
Portaria Interministerial nº 77, de 11 de narço de 2008


Salário de
Contribuição (R$)
Alíquota p/ fins de
recolhimento ao INSS (%)
Até 911,70
8,00
De 911,71 até 1.519,50
9,00
De 1.519,51 até 3.038,99
11,00



 

Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008
Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007
Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006
Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006
Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005
Portaria MPS nº 479, de 7 de maio de 2004
Portaria MPS nº 53, de 15 de janeiro de 2004
Portaria MPS nº 12, de 6 de janeiro de 2004



Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;

Considerando a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; e

Considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:

I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);

IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:

I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e

II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos);

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); e

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);

Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte.

Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda


ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(%)
até abril de 2007
5,00
até maio de 2007
4,73
até junho de 2007
4,45
até julho de 2007
4,13
até agosto de 2007
3,80
até setembro de 2007
3,19
até outubro de 2007
2,93
até novembro de 2007
2,62
até dezembro de 2007
2,19
até janeiro de 2008
1,20
até fevereiro de 2008
0,51
 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 911,70 8,00%
de R$ 911,71 até R$ 1.519,50 9,00%
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00

Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de 12/3/2008, p. 42 e 43.


Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007

Estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, e o Ministro da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 2º A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo Único.

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam revogados os arts. 7º e 8º e o Anexo II da Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007.

Arno Hugo Augustin Filho
Ministro de Estado da Fazenda - Interino

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008

SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até R$ 868,29 8,00 %
de R$ 868,30 até R$ 1.447,14 9,00 %
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00 %


Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;

Considerando a Medida Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007;

Considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em três inteiros e trinta centésimos por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2007:

I - não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);

IV é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de abril de 2007, é de:

I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);

II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2007, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2007, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 7º Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.

Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 9º A partir de 1º de abril de 2007:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos);

III o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);

IV o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS e de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos);

VII é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos);

VIII o valor de que trat a o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezoito centavos);

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2007, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

DOU, Seção I, 12/04/2007, p. 46


ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
até abril de 2006
3,30 %
em maio de 2006
3,17 %
em junho de 2006
3,04 %
em julho de 2006
3,11 %
em agosto de 2006
3,00 %
em setembro de 2006
3,02 %
em outubro de 2006
2,85 %
em novembro de 2006
2,41 %
em dezembro de 2006
1,98 %
em janeiro de 2007
1,36 %
em fevereiro de 2007
0,86 %
em março de 2007
0,44 %
 

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 868,29 7,65 % (*)
de R$ 868,30 até R$ 1.140,00 8,65 % (*)
de R$ 1.140,01 até R$ 1.447,14 9,00 %
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00 %

(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.


Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de agosto de 2006;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

§ 4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Portaria nº 119, de 18 de abril de 2006.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de 2006, é de:

I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 4º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 6º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 7º A partir de 1º agosto de 2006:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta dois centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte três reais e trinta e dois centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

Art. 8º A partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e seis mil trinta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria de Benefícios.

Art. 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

DOU, Seção I, 17/8/2006


ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
até maio de 2005
5,010 %
em junho de 2005
4,280 %
em julho de 2005
4,395 %
em agosto de 2005
4,364 %
em setembro de 2005
4,364 %
em outubro de 2005
4,208 %
em novembro de 2005
3,607 %
em dezembro de 2005
3,050 %
em janeiro de 2006
2,640 %
em fevereiro de 2006
2,251 %
em março de 2006
2,017 %
 

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

(RETIFICADA)

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 840,55 7,65 % (*)
de R$ 840,56 até R$ 1.050,00 8,65 % (*)
de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,91 9,00 %
de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 11,00 %

(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.


Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 288, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006;

Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2006;

Considerando o Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, resolve

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1° de abril de 2006:

I - não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos reais);

IV - é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de abril de 2006, é de:

I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 7º Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 8º Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.

Art. 9º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2006:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social-RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06 (trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29 (cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 11. A partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e seis mil trinta e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 12. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42.


ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
até maio de 2005
5,000 %
em junho de 2005
4,270 %
em julho de 2005
4,385 %
em agosto de 2005
4,354 %
em setembro de 2005
4,354 %
em outubro de 2005
4,198 %
em novembro de 2005
3,597 %
em dezembro de 2005
3,040 %
em janeiro de 2006
2,630 %
em fevereiro de 2006
2,241 %
em março de 2006
2,007 %
 

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 840,47 7,65 % (*)
de R$ 840,48 até R$ 1.050,00 8,65 % (*)
de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,77 9,00 %
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 11,00 %