TABELA DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS
DOMÉSTICOS E TRABALHADORES
AVULSOS, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010
ANEXO II
|
Salário de
Contribuição (R$) |
Alíquota p/ fins
de recolhimento ao INSS (%) |
|
Até
1.040,22 |
8,00 |
|
De 1.040,23 até
1.733,70 |
9,00 |
|
De 1.733,71 até
3.467,40 |
11,00 |
Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010
Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009
Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008
Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007
Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006
Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006
Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005
Portaria MPS nº 479, de 7 de maio de 2004
Portaria MPS nº 53, de 15 de janeiro de 2004
Portaria MPS nº 12, de 6 de janeiro de 2004
Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece
diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023,
e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no art. 40 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010,
em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior
ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores
a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com
base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador,
ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e
três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos
de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03
(quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos
e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezeoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da somados
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram
o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e
dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de
dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício
e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art.
1º e o limite de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e
quarenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, deforma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de
R$ 263,46 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais
e dez centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o
art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
RPS, varia de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete
centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e
oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 41.861,83 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e
três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79 (um mil quatrocentos
e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$ 143.178,02 (cento e quarenta e
três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito
centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título,de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil
setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.061,15 (três
mil sessenta e um reais e quinze centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil
trezentos e quarenta e oito reais) deverá se autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita FEderal do Brasil, o INSS e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 350, de
30 de dezembro de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO IFATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
| Até fevereiro de 2009 |
7,72 |
| em março de 2009 |
7,39 |
| em abril de 2009 |
7,17 |
| em maio de 2009 |
6,58 |
| em junho de 2009 |
5,95 |
| em julho de 2009 |
5,51 |
| em agosto de 2009 |
5,26 |
| em setembro de 2009 |
5,18 |
| em outubro de 2009 |
5,01 |
| em novembro de 2009 |
4,77 |
| em dezembro de 2009 |
4,38 |
ANEXO IITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
| até R$ 1.040,22 |
8,00% |
| de R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 |
9,00% |
| de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 |
11,00% |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
30/06/2010, seção I, p. 95
Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece
diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023,
e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no art. 40 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de6 de maio de1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010,
em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior
ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores
a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.416,54 (três mil
quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com
base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador,
ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e
três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos
de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º 4º O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12
(quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);
II - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos
e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30
(setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da somados
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram
o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos
e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de
dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício
e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art.
1º e o limite de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e
cinquenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, deforma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de
R$ 263,46 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais
e dez centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o
art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
RPS, varia de R$ 185,61 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um
centavos) a R$ 18.561,52 (dezoito mil quinhentos e sessenta e um reais e
cinquenta e dois centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 41.247,82 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e
dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e
quatro centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos
e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e
um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete
centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título,de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil
duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.016,25 (três
mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 68.330,81 (sessenta e oito mil
trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) deverá se autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO IFATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
| Até fevereiro de 2009 |
6,14 |
| em março de 2009 |
5,81 |
| em abril de 2009 |
5,60 |
| em maio de 2009 |
5,02 |
| em junho de 2009 |
4,40 |
| em julho de 2009 |
3,96 |
| em agosto de 2009 |
3,72 |
| em setembro de 2009 |
3,64 |
| em outubro de 2009 |
3,47 |
| em novembro de 2009 |
3,23 |
| em dezembro de 2009 |
2,85 |
ANEXO IITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
| até R$ 1.024,97 |
8,00% |
| de R$ 1.024,98 até R$ 1.708,27 |
9,00% |
| de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 |
11,00% |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
05/01/2010, p. 14.
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras
providências.
O Ministro de Estado da Previdência Social e o
Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456,
de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
e o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela
Previdência Social fixado pelo Decreto nº 6.765, de 10 de
fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º
de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois
centésimos por cento.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data
posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por
força da elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de
2009, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais),
nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e
noventa centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de
2009:
I - não terão valores inferiores a R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas
com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por
cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro
de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e
cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos
pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e
seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40
(quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$
752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º o
limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de
2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o
limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do
Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total
de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante
da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte
e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é
limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito
mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e
noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer
dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e
nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e
dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do
art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66
(treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis
centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88
(trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito
centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art.
337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de
1940, é de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e
setenta e sete centavos);
Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de
2009, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$
64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito reais)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO IFATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
(%) |
| Até março de 2008 |
5,92 |
| em abril de 2008 |
5,38 |
| em maio de 2008 |
4,71 |
| em junho de 2008 |
3,72 |
| em julho de 2008 |
2,78 |
| em agosto de 2008 |
2,19 |
| em setembro de 2008 |
1,97 |
| em outubro de 2008 |
1,82 |
| em novembro de 2008 |
1,32 |
| em dezembro de 2008 |
0,93 |
| em janeiro de 2009 |
0,64 |
ANEXO IITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$ 965,67 |
8,00% |
| de R$ 965,68 até R$ 1.609,45 |
9,00% |
| de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 |
11,00% |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
13/02/2009, p. 52 e 53.
Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da
Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e
Considerando as Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social,
especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do
valor dos benefícios;
Considerando a Medida Provisória nº 421, de
29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário mínimo a partir
de 1º de março de 2008; e
Considerando o disposto no art. 40 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de
2008, em cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores
a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove
centavos).
Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:
I - não terão valor inferior a R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas
com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro
de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais)
o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de
2008, é de:
I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três
centavos); e
II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43
(quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e
igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito
centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08
(setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º
abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$
3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do
Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total
de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante
da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e
trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00
(vinte e quatro mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$
165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$
16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e seis
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do
RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e
nove reais e sessenta e oito centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do
RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e
quarenta e oito reais e trinta e seis centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer
dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais
e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco
mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do
art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e
oito reais e setenta e sete centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68
(trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito
centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e
dois reais e noventa e quatro centavos);
Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80
(sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o
INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença
será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte.
Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO IFATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
(%) |
| até abril de 2007 |
5,00 |
| até maio de 2007 |
4,73 |
| até junho de 2007 |
4,45 |
| até julho de 2007 |
4,13 |
| até agosto de 2007 |
3,80 |
| até setembro de 2007 |
3,19 |
| até outubro de 2007 |
2,93 |
| até novembro de 2007 |
2,62 |
| até dezembro de 2007 |
2,19 |
| até janeiro de 2008 |
1,20 |
| até fevereiro de 2008 |
0,51 |
ANEXO IITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$ 911,70 |
8,00% |
| de R$ 911,71 até R$ 1.519,50 |
9,00% |
| de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 |
11,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
12/3/2008, p. 42 e 43.
Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Estabelece a tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de
pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, e o
Ministro da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos incisos II e
III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolvem:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008 o
valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única
até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo
do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996.
Art. 2º A contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a
partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do
Anexo Único.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008,
ficam revogados os arts. 7º e 8º e o Anexo II da Portaria MPS nº
142, de 11 de abril de 2007.
Arno Hugo Augustin Filho
Ministro de Estado da Fazenda - Interino
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social
ANEXO ÚNICOTABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
| até R$
868,29 |
8,00 % |
| de R$ 868,30
até R$ 1.447,14 |
9,00 % |
| de R$ 1.447,15
até R$ 2.894,28 |
11,00 % |
Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema
de previdência social;
Considerando a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio;
Considerando a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de
Benefícios da Previdência Social, especialmente o art.
41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios;
Considerando a Medida
Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007;
Considerando o disposto
no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na
redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro
de 2007, resolve:
Art.
1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em
três inteiros e trinta centésimos por cento.
§
1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em
data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput e o §
1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art.
2º A partir de 1º de abril de 2007, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil
oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito
centavos).
Art.
3º A partir de 1º de abril de 2007:
I -
não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações
da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes
o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais);
IV
é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
abril de 2007, é de:
I -
R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93
(quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três
centavos);
II
- R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$
449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e
três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27
(seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete
centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art.
5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de
2007, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete
centavos), independentemente da quantidade de contratos
e de atividades exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de abril de 2007, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no
período de 1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a
diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil
oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito
centavos).
Art.
7º Sobre o valor dos benefícios de prestação
continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais) é acrescido o valor da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art.
8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art.
9º A partir de 1º de abril de 2007:
I -
o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial devida às
vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19
(duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e
trinta e sete centavos);
III
o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);
IV
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais
vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil
setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$
34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e
dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e
doze reais e setenta e dois centavos);
V -
o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13
(um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos)
a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze
reais e trinta e três centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do
RPS e de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e
um reais e vinte e um centavos);
VII
é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a
R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e
sete reais e setenta e nove centavos);
VIII o
valor de que trat a o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$
2.555,18 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais
e dezoito centavos);
Art.
10. A partir de 1º de abril de 2007, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60
(cinqüenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais
e sessenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito
da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria
Colegiada.
Art.
11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO
DOU, Seção I, 12/04/2007, p. 46
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até abril de 2006 |
3,30
% |
| em maio de 2006 |
3,17
% |
| em junho de 2006 |
3,04
% |
| em julho de 2006 |
3,11
% |
| em agosto de 2006 |
3,00
% |
| em setembro de 2006 |
3,02
% |
| em outubro de 2006 |
2,85
% |
| em novembro de 2006 |
2,41
% |
| em dezembro de 2006 |
1,98
% |
| em janeiro de 2007 |
1,36
% |
| em fevereiro de 2007 |
0,86
% |
| em março de 2007 |
0,44
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
868,29 |
7,65
% (*) |
| de R$ 868,30
até R$ 1.140,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.140,01
até R$ 1.447,14 |
9,00
% |
| de R$ 1.447,15
até R$ 2.894,28 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
que dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os
Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando
a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social a partir de 1º de agosto de 2006;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social em
31 de março de 2006, com data de início igual ou
anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a
partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um
centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios
concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de
maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), o referido aumento deverá ser compensado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
§
4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a
partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Portaria
nº 119, de 18 de abril de 2006.
Art. 2º
A partir de 1º de agosto de 2006, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil
oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de
2006, é de:
I - R$ 22,34
(vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis
centavos);
II
- R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$
435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta
e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 4º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto de
2006, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta
e sete centavos) independentemente da quantidade de
contratos.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês
da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 5º
A partir de 1º de agosto de 2006, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data de
início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de
2006, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil
oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 6º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 7º
A partir de 1º agosto de 2006:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e
dezesseis reais e seis centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e
oitenta e dois centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze
mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três
centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$
33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis
reais e vinte e oito centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e
um reais e trinta e nove centavos);
V -
o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (caput do art.
283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e
noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e
quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e
quarenta dois centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e
nove reais e quarenta e dois centavos);
VII
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e
vinte três reais e trinta e dois centavos);
VIII
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil
quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Art. 8º
A partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40
(cinqüenta e seis mil trinta e seis reais e quarenta
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria de Benefícios.
Art. 9º
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
DOU, Seção I, 17/8/2006
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até maio de 2005 |
5,010
% |
| em junho de 2005 |
4,280
% |
| em julho de 2005 |
4,395
% |
| em agosto de 2005 |
4,364
% |
| em setembro de 2005 |
4,364
% |
| em outubro de 2005 |
4,208
% |
| em novembro de 2005 |
3,607
% |
| em dezembro de 2005 |
3,050
% |
| em janeiro de 2006 |
2,640
% |
| em fevereiro de 2006 |
2,251
% |
| em março de 2006 |
2,017
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
(RETIFICADA)
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
840,55 |
7,65
% (*) |
| de R$ 840,56
até R$ 1.050,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.050,01
até R$ 1.400,91 |
9,00
% |
| de R$ 1.400,92
até R$ 2.801,82 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que modificaram o sistema de previdência
social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, que dispõem, respectivamente, sobre a
organização da Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
Considerando
as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social, e nº 288, de 30
de março de 2006, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de abril de 2006;
Considerando
a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de
2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de
abril de 2006;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006,
resolve
Art. 1º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em
cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data
posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário
mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo à pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 2006, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos
cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56
(dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 3º A
partir de 1° de abril de 2006:
I - não terão valor
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais):
a) os benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) as
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base
na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com
alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de
1963; e
c) a pensão
especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício
devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00
(setecentos reais);
IV - é de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial
paga aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao
idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º O
valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1° de abril de 2006, é de:
I - R$ 22,33 (vinte
e dois reais e trinta e três centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos);
II - R$ 15,74
(quinze reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a
R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos).
§ 1º Para os fins
deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à
cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as
importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o
13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de
1988, para efeito de definição do direito à cota
de salário-família.
§ 4º A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006,
será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos) independentemente da
quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A
partir de 1º de abril de 2006, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data
de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de
março de 2006, a diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e
cinqüenta e seis centavos).
Art. 7º
Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do
abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em
duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até
cinqüenta por cento do valor do beneficio
correspondente ao mês de agosto, paga no mês de
setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo
único. O valor da segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do
abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 8º
Sobre o valor dos benefícios de prestação
continuada e de prestação única até R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) é acrescido o valor
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 9º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência abril de 2006, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II.
Art. 10. A
partir de 1º de abril de 2006:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis
reais e quatro centavos);
II - o valor da
diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e
oitenta e dois centavos);
III - o valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$
21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV - o valor da
multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência Social-RPS,
varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38
(quinze mil duzentos e vinte reais e trinta e oito
centavos);
b) inciso I do
parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06
(trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais
e seis centavos); e
c) inciso II do
parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29
(cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais
e vinte e nove centavos);
V - o valor da
multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada
(art. 283), varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta
e seis reais e oitenta e três centavos) a R$
115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e
oitenta e três reais e quarenta centavos);
VI - o valor da
multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta
e oito reais e oitenta e três centavos);
VII - é exigida
Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil
novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete
centavos);
VIII - o valor de
que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$
2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três
reais e trinta e dois centavos).
Art. 11. A
partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 56.031,15
(cinqüenta e seis mil trinta e um reais e quinze
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON MACHADO
DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até maio de 2005 |
5,000
% |
| em junho de 2005 |
4,270
% |
| em julho de 2005 |
4,385
% |
| em agosto de 2005 |
4,354
% |
| em setembro de 2005 |
4,354
% |
| em outubro de 2005 |
4,198
% |
| em novembro de 2005 |
3,597
% |
| em dezembro de 2005 |
3,040
% |
| em janeiro de 2006 |
2,630
% |
| em fevereiro de 2006 |
2,241
% |
| em março de 2006 |
2,007
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
840,47 |
7,65
% (*) |
| de R$ 840,48
até R$ 1.050,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.050,01
até R$ 1.400,77 |
9,00
% |
| de R$ 1.400,78
até R$ 2.801,56 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência
social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência
Social;
Considerando
as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº
248, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o salário mínimo a
partir de 1º de maio de 2005;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir
de 1º de maio de 2005, resolve:
Art.
1º -
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta
e cinco milésimos por cento.
§
1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data
posterior a 1º de junho de 2004 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo
para R$ 300,00 (trezentos reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e
o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida.
Art.
2º
- A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem
superiores a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos).
Art.
3º
- A partir de 1° de maio de 2005:
I
- não terão valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n°
3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262,
de 12 de dezembro de 1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5
de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor
igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV
- é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º
- O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:
I
- R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II
- R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e
catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos).
§
1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal
do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§
3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do
art.
7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do
direito à cota de salário-família.
§
4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.
5º
- O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais
e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de
contratos.
§
1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§
2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art.
6º
- A partir de 1º de maio de 2005, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º maio de 2004 a 30 de
abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art.
1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos).
Art.
7º
- A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem
a partir da competência maio de 2005, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art.
8º
- A partir de 1º de maio de 2005:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e
cinco centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e
nove centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia
entre R$ 144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis
centavos) e R$ 14.495,60 (catorze mil quatrocentos e noventa e cinco
reais e sessenta centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 32.212,44
(trinta e dois mil duzentos e doze reais e quarenta e quatro
centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 161.062,18
(cento e sessenta e um mil sessenta e dois reais e dezoito
centavos);
V
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e
setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e
setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);
VI
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 27.543,40
(vinte e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta
centavos);
VII
- o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois
mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro
centavos).
Art.
9º
- A partir de 1º de maio de 2005, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três mil trezentos e
sessenta e três reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço
de Benefícios.
Parágrafo
único
- Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências
da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art.
10
- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
11
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO
JUCÁ
DOU,
Seção I, 12/5/2005, p. 36
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| Até maio de 2004 |
6,355
% |
| em junho de 2004 |
5,932
% |
| em julho de 2004 |
5,405
% |
| em agosto de 2004 |
4,641
% |
| em setembro de 2004 |
4,120
% |
| em outubro de 2004 |
3,944
% |
| em novembro de 2004 |
3,767
% |
| em dezembro de 2004 |
3,313
% |
| em janeiro de 2005 |
2,432
% |
| em fevereiro de 2005 |
1,851
% |
| em março de 2005 |
1,405
% |
| em abril de 2005 |
0,670
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
800,45 |
7,65
% (*) |
| de R$ 800,46
até R$ 900,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 900,01
até R$ 1.334,07 |
9,00
% |
| de R$ 1.334,08
até R$ 2.668,15 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 479, de 7 de maio de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os
Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social, e nº 182, de 29 de abril de 2004,
que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de
2004;
Considerando o Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerandoo Decreto nº 5.061, de 30 de
abril de 2004, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos
pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2004,
resolve:
Artigo 1º - Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de
2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2003
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida.
Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2004, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a
R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois
centavos).
Artigo 3º - A partir de 1° de maio de 2004:
I - não terão valor inferior a R$
260,00 (duzentos e sessenta reais):
a) os benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e
pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro
de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963;
e
c) a pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com
as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de
R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de vinte por
cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 520,00 (quinhentos
e vinte reais);
IV - é de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos
pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade
Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Artigo 4º - O valor da cota do salário
família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio
de 2004, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos
e noventa reais);
II - R$ 14,09 (catorze reais e
nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$
390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19
(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional
de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
de 1988, para efeito de definição do direito à cota de
salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão
e demissão do empregado.
Artigo 5º - O auxílio-reclusão, a partir de
1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19
(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração
o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Artigo 6º -A partir de 1º de maio de 2004,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no
período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o
limite de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e
dois centavos).
Artigo 7º - A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de
2004, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Artigo 8º - A partir de 1º de maio de 2004:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais
e quarenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 41,93 (quarenta e
um reais e noventa e três centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 15.600,00
(quinze mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 136,30
(cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45
(treze mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e sete
reais e sessenta e seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único
do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil
quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito
centavos);
V - o valor da multa pela
infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social
- RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art.
283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (um
mil trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44
(cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e
quatro centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa
de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 25.897,61 (vinte cinco mil oitocentos e noventa e sete
reais e sessenta e um centavos);
VII - o valor de que trata o § 3°
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de
1940, é de R$ 2.214,79 (dois mil duzentos e catorze reais e setenta
e nove centavos).
Artigo 9º - A partir de 1° de maio de 2004,
o pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos
do INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com
o seguinte critério:
I - valores até R$ 10.296,21 (dez
mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), mediante
autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;
II - valores superiores ao limite
estabelecido no inciso anterior até R$ 29.422,06 (vinte e nove mil
quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos), mediante
autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência
Executiva;
III - valores superiores ao
limite máximo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização
do Gerente Executivo.
Parágrafo único - A Auditoria Regional deverá,
periodicamente e por amostragem, supervisionar ou avocar os
processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos
autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de
Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo.
Artigo 10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
AMIR LANDO
DOU, Seção I, 10/5/2004, p. 35
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até junho de 2003 |
4,53
% |
| em julho de 2003 |
4,59
% |
| em agosto de 2003 |
4,55
% |
| em setembro de 2003 |
4,36
% |
| em outubro de 2003 |
3,51
% |
| em novembro de 2003 |
3,11
% |
| em dezembro de 2003 |
2,73
% |
| em janeiro de 2004 |
2,18
% |
| em fevereiro de 2004 |
1,34
% |
| em março de 2004 |
0,94
% |
| em abril de 2004 |
0,37
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
752,62 |
7,65
% (*) |
| de R$ 752,63
até R$ 780,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 780,01
até R$ 1.254,36 |
9,00
% |
| de R$ 1.254,37
até R$ 2.508,72 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 53, de 15 de janeiro de
2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a promulgação da 41, em 19 de
dezembro de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo
mês;
Considerandoa alteração do
limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social para R$ 2.400,00 a partir do dia 31 de dezembro
de 2003;
Considerandoque a aplicação
proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará
custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as
irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a
restituir aos segurados;
Considerandoa política de
simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência
Social e a relação custo/benefício de implementação da medida;
e
Considerandoque a situação
descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei
nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que faculta a dispensa da exigência do
crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida,
resolve:
Artigo 1º -Revogar os arts. 3º e 5º da
Portaria nº 12, de 6 de janeiro de 2004.
Artigo 2º -Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BERZOINI
DOU, Seção I, 16/1/2004, p. 27
Portaria MPS nº 12, de 6 de janeiro de
2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL -
INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003,
Considerando que o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento
referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de
janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003,
resolve:
Artigo 1º - A implementação imediata dos
dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
obedecerá às disposições desta Portaria.
Artigo 2º - O
limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a
partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
Artigo 3º - Os valores da tabela
de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são os
seguintes:
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
565,94 |
7,65
% |
| de R$ 565,95
até R$ 720,00 |
8,65
% |
| de R$ 720,01
até R$ 943,23 |
9,00
% |
| de R$ 943,24
até R$ 1.886,46 |
11,00
% |
Artigo 4º
- A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de
salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, são os seguintes:
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
720,0 |
7,65
% |
| de R$ 720,01
até R$ 1.200,00 |
9,00
% |
| de R$ 1.200,01
até R$ 2.400,00 |
11,00
% |
Artigo 5º- O recolhimento das complementações das contribuições
incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13o salário de 2003,
decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003,poderá ser efetuado
juntamente com o pagamento das contribuições referentes à
competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor
desta.
Artigo 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento desta
Portaria.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5 de
janeiro de 2004.
HELMUT SCHWARZER
DOU, Seção I,
8/1/2004, p. 17
|