Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
12/3/2008, p. 42 e 43.
Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Estabelece a tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de
pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, e o
Ministro da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos incisos II e
III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolvem:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008 o
valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única
até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo
do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996.
Art. 2º A contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a
partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do
Anexo Único.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008,
ficam revogados os arts. 7º e 8º e o Anexo II da Portaria MPS nº
142, de 11 de abril de 2007.
Arno Hugo Augustin Filho
Ministro de Estado da Fazenda - Interino
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social
ANEXO ÚNICOTABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
| até R$
868,29 |
8,00 % |
| de R$ 868,30
até R$ 1.447,14 |
9,00 % |
| de R$ 1.447,15
até R$ 2.894,28 |
11,00 % |
Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema
de previdência social;
Considerando a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio;
Considerando a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de
Benefícios da Previdência Social, especialmente o art.
41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC como fator de correção para o
reajustamento do valor dos benefícios;
Considerando a Medida
Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007;
Considerando o disposto
no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na
redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro
de 2007, resolve:
Art.
1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em
três inteiros e trinta centésimos por cento.
§
1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em
data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput e o §
1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art.
2º A partir de 1º de abril de 2007, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil
oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito
centavos).
Art.
3º A partir de 1º de abril de 2007:
I -
não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações
da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes
o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais);
IV
é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
abril de 2007, é de:
I -
R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93
(quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três
centavos);
II
- R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$
449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e
três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27
(seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete
centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art.
5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de
2007, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete
centavos), independentemente da quantidade de contratos
e de atividades exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de abril de 2007, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no
período de 1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a
diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil
oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito
centavos).
Art.
7º Sobre o valor dos benefícios de prestação
continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais) é acrescido o valor da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art.
8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art.
9º A partir de 1º de abril de 2007:
I -
o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial devida às
vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19
(duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e
trinta e sete centavos);
III
o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);
IV
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais
vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil
setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$
34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e
dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e
doze reais e setenta e dois centavos);
V -
o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13
(um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos)
a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze
reais e trinta e três centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do
RPS e de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e
um reais e vinte e um centavos);
VII
é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a
R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e
sete reais e setenta e nove centavos);
VIII o
valor de que trat a o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$
2.555,18 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais
e dezoito centavos);
Art.
10. A partir de 1º de abril de 2007, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60
(cinqüenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais
e sessenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito
da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria
Colegiada.
Art.
11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO
DOU, Seção I, 12/04/2007, p. 46
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até abril de 2006 |
3,30
% |
| em maio de 2006 |
3,17
% |
| em junho de 2006 |
3,04
% |
| em julho de 2006 |
3,11
% |
| em agosto de 2006 |
3,00
% |
| em setembro de 2006 |
3,02
% |
| em outubro de 2006 |
2,85
% |
| em novembro de 2006 |
2,41
% |
| em dezembro de 2006 |
1,98
% |
| em janeiro de 2007 |
1,36
% |
| em fevereiro de 2007 |
0,86
% |
| em março de 2007 |
0,44
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
868,29 |
7,65
% (*) |
| de R$ 868,30
até R$ 1.140,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.140,01
até R$ 1.447,14 |
9,00
% |
| de R$ 1.447,15
até R$ 2.894,28 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
que dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os
Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando
a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social a partir de 1º de agosto de 2006;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social em
31 de março de 2006, com data de início igual ou
anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a
partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um
centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios
concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de
maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), o referido aumento deverá ser compensado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
§
4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a
partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Portaria
nº 119, de 18 de abril de 2006.
Art. 2º
A partir de 1º de agosto de 2006, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil
oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de
2006, é de:
I - R$ 22,34
(vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis
centavos);
II
- R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$
435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta
e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 4º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto de
2006, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta
e sete centavos) independentemente da quantidade de
contratos.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês
da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 5º
A partir de 1º de agosto de 2006, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data de
início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de
2006, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil
oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 6º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 7º
A partir de 1º agosto de 2006:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e
dezesseis reais e seis centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e
oitenta e dois centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze
mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três
centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$
33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis
reais e vinte e oito centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e
um reais e trinta e nove centavos);
V -
o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (caput do art.
283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e
noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e
quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e
quarenta dois centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e
nove reais e quarenta e dois centavos);
VII
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e
vinte três reais e trinta e dois centavos);
VIII
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil
quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Art. 8º
A partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40
(cinqüenta e seis mil trinta e seis reais e quarenta
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria de Benefícios.
Art. 9º
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
DOU, Seção I, 17/8/2006
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até maio de 2005 |
5,010
% |
| em junho de 2005 |
4,280
% |
| em julho de 2005 |
4,395
% |
| em agosto de 2005 |
4,364
% |
| em setembro de 2005 |
4,364
% |
| em outubro de 2005 |
4,208
% |
| em novembro de 2005 |
3,607
% |
| em dezembro de 2005 |
3,050
% |
| em janeiro de 2006 |
2,640
% |
| em fevereiro de 2006 |
2,251
% |
| em março de 2006 |
2,017
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
(RETIFICADA)
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
840,55 |
7,65
% (*) |
| de R$ 840,56
até R$ 1.050,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.050,01
até R$ 1.400,91 |
9,00
% |
| de R$ 1.400,92
até R$ 2.801,82 |
11,00
% |
(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto
no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF.
Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que modificaram o sistema de previdência
social;
Considerando
as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, que dispõem, respectivamente, sobre a
organização da Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
Considerando
as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social, e nº 288, de 30
de março de 2006, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de abril de 2006;
Considerando
a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de
2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de
abril de 2006;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006,
resolve
Art. 1º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em
cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data
posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário
mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o
caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo à pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 2006, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos
cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56
(dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 3º A
partir de 1° de abril de 2006:
I - não terão valor
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais):
a) os benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) as
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base
na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com
alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de
1963; e
c) a pensão
especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício
devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00
(setecentos reais);
IV - é de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial
paga aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao
idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º O
valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1° de abril de 2006, é de:
I - R$ 22,33 (vinte
e dois reais e trinta e três centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos);
II - R$ 15,74
(quinze reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a
R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos).
§ 1º Para os fins
deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à
cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as
importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o
13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de
1988, para efeito de definição do direito à cota
de salário-família.
§ 4º A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006,
será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos) independentemente da
quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A
partir de 1º de abril de 2006, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data
de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de
março de 2006, a diferença percentual entre a
média dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e
cinqüenta e seis centavos).
Art. 7º
Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do
abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em
duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até
cinqüenta por cento do valor do beneficio
correspondente ao mês de agosto, paga no mês de
setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo
único. O valor da segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do
abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 8º
Sobre o valor dos benefícios de prestação
continuada e de prestação única até R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) é acrescido o valor
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 9º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência abril de 2006, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II.
Art. 10. A
partir de 1º de abril de 2006:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da Síndrome da
Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis
reais e quatro centavos);
II - o valor da
diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e
oitenta e dois centavos);
III - o valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$
21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV - o valor da
multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência Social-RPS,
varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38
(quinze mil duzentos e vinte reais e trinta e oito
centavos);
b) inciso I do
parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06
(trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais
e seis centavos); e
c) inciso II do
parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29
(cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais
e vinte e nove centavos);
V - o valor da
multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada
(art. 283), varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta
e seis reais e oitenta e três centavos) a R$
115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e
oitenta e três reais e quarenta centavos);
VI - o valor da
multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta
e oito reais e oitenta e três centavos);
VII - é exigida
Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil
novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete
centavos);
VIII - o valor de
que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$
2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três
reais e trinta e dois centavos).
Art. 11. A
partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal
de benefícios de valor superior a R$ 56.031,15
(cinqüenta e seis mil trinta e um reais e quinze
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON MACHADO
DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
| até maio de 2005 |
5,000
% |
| em junho de 2005 |
4,270
% |
| em julho de 2005 |
4,385
% |
| em agosto de 2005 |
4,354
% |
| em setembro de 2005 |
4,354
% |
| em outubro de 2005 |
4,198
% |
| em novembro de 2005 |
3,597
% |
| em dezembro de 2005 |
3,040
% |
| em janeiro de 2006 |
2,630
% |
| em fevereiro de 2006 |
2,241
% |
| em março de 2006 |
2,007
% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
| até R$
840,47 |
7,65
% (*) |
| de R$ 840,48
até R$ 1.050,00 |
8,65
% (*) |
| de R$ 1.050,01
até R$ 1.400,77 |
9,00
% |
| de R$ 1.400,78
até R$ 2.801,56 |
11,00
% |