SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2008
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração,
RESOLVE:
Artigo 1º - São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo. § 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo. § 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico. § 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais. § 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente. Artigo 2º - São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo. § 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. § 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno. § 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada. § 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento. Artigo 3º - O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais. § 1º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. § 2º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias. Artigo 5º - Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
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