SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, e a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 23/03/2010,
RESOLVE:
Capítulo I DAS AÇÕES ORIGINÁRIA
Artigo 1º - São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo. § 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo. § 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico. § 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais. § 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.
Capítulo II DOS PROCESSOS RECURSAIS
Artigo 2º - São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo. § 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. § 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno. § 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
Capítulo III DAS ISENÇÕES
Artigo 3º - Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal. Artigo 4º - São dispensáveis de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Artigo 5º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento
Capítulo IV DO RECOLHIMENTO
Artigo 6º - O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio do sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/. § 2º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. § 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001. § 4º Deve constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente. § 5º Nas ações originárias o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com "01". § 6º Nos processos recursais o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. § 7º Nos embargos de divergência o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto. § 8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Capítulo V DA VIGÊNCIA
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico durante 30 dias. Artigo 8º - Fica revogada a Resoluções nº 1, de 16 de janeiro de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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