SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

TABELAS DE CUSTAS


RESOLUÇÃO Nº 352, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

Dispôe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

RESOLVE:

Artigo 1º - As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
Recurso em Mandado de Segurança
110,28
Recurso Extraordinário
110,28

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
Ação Cível (Ação Cível Originária - CF, art. 102, I, n - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de liminar - Suspensão de Tutela Antecipada)
221,78
Ação Penal Privada
110,28
Ação Rescisória
221,78
Embargos de Divergência ou Infringentes
55,61
Mandado de Segurança: um impetrante
110,28
Mandado de Segurança: mais de um impetrante (cada excedente)
55,61
Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior, salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República
55,61
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada
110,28

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha)
0,58
Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações no Plano Piloto
43,49
Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações nas cidades satélites
130,35
Editais e Mandados: primeira ou folha única
2,11
Editais e Mandados: por folha excedente
0,58

Artigo 2º - A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - ORIGEM:
Nº DE FOLHAS/PESO (kg)
DF
GO, MG
MT, MS, RJ, SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE
AL, MA, PA, RS
AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO
AC, RR
até 54 (0,3 kg)
22,80
33,80
44,80
53,60
58,00
62,40
75,80
55 a 180 (1kg)
24,00
36,00
49,20
55,80
60,20
64,60
80,00
181 a 360 (2kg)
26,20
42,60
55,80
69,00
75,60
82,20
102,60
361 a 540 (3kg)
28,40
49,20
62,60
82,20
90,60
100,20
126,00
541 a 720 (4kg)
29,40
53,60
69,00
88,80
99,80
115,20
146,00
721 a 900 (5kg)
30,60
58,00
76,40
101,80
115,00
128,00
168,00
901 a 1080 (6kg)
32,80
65,00
85,80
116,20
131,40
145,60
189,00
1081 a 1260 (7kg)
35,00
72,80
95,00
130,40
148,00
163,20
209,80
1261 a 1440 (8kg)
37,20
79,20
104,20
144,80
164,40
180,80
230,80
1441 a 1620 (9kg)
39,40
86,20
113,40
159,00
181,00
198,40
251,60
1621 a 1800 (10kg)
41,60
93,20
122,60
173,40
197,40
216,00
272,60
1801 a 1980 (11kg)
43,80
99,80
131,40
187,20
213,60
233,20
293,40
1981 a 2160 (12kg)
46,00
106,40
140,20
201,20
229,60
250,20
313,80
2161 a 2340 (13kg)
48,20
113,00
149,00
215,00
245,60
267,40
335,80
2341 a 2520 (14kg)
50,40
119,60
157,80
228,80
261,80
285,00
359,20
2521 a 2700 (15kg)
52,60
126,20
166,60
242,60
277,80
303,60
382,60
2701 a 2880 (16kg)
54,80
132,80
175,40
256,60
293,80
322,00
405,80
2881 a 3060 (17kg)
57,00
139,40
184,20
270,40
310,00
340,40
429,20
3061 a 3240 (18kg)
59,20
146,00
193,00
284,20
326,00
359,00
452,40
3241 a 3420 (19kg)
61,40
152,60
201,80
298,20
342,00
377,40
475,80
3421 a 3600 (20kg)
63,60
159,60
210,60
312,00
358,00
396,00
499,20
3601 a 3780 (21kg)
65,80
166,60
219,80
325,20
373,40
414,40
522,40
3781 a 3960 (22kg)
68,00
173,80
229,00
338,40
388,80
432,80
545,80
3961 a 4140 (23kg)
70,20
180,80
238,20
351,60
404,20
451,40
569,00
4141 a 4320 (24kg)
72,40
187,80
247,40
364,80
419,60
469,80
592,40
4321 a 4500 (25kg)
74,60
194,80
256,60
378,00
435,00
488,40
615,80
4501 a 4680 (26kg)
76,80
201,80
266,00
391,20
450,40
506,80
639,00
4681 a 4860 (27kg)
79,00
209,00
275,20
404,40
465,80
525,20
662,40
4861 a 5040 (28kg)
81,20
216,00
284,40
417,60
481,20
543,80
685,60
5041 a 5220 (29kg)
83,40
223,00
293,60
430,80
497,60
562,20
709,00
5221 a 5400 (30kg)
85,60
230,00
302,80
444,00
513,80
580,80
732,40
 
Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:
  I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  II - interposição de Agravo de Instrumento.
Artigo 4º - Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
  I - custas, por feito:
   a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";
   b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;
  II - porte de remessa e retorno dos autos:
   a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos;
   b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;
   c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
      1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
      2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
Artigo 5º - Ficam revogadas as Resoluções nº 342, de 10 de maio de 2007, e nº 346, de 29 de agosto de 2007.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 


   

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