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PROVIMENTO Nº 833/2004

 

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PROVIMENTO Nº 833/2004

Fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V, e pelo artigo 4º, § 4º, ambos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO as informações do Departamento Técnico de Primeira Instância - DEPRI, no Proc. COJ-1.207/01, quanto aos valores do contrato firmado com a ECT e demais despesas decorrentes da prestação dos serviços,

RESOLVE:

Artigo 1º - O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) por volume de autos.
Parágrafo único - Em se tratando de agravo de instrumento, o porte de retorno corresponderá à metade do valor estabelecido no "caput".
Artigo 2º - Ficam mantidos os valores estabelecidos para extração de cópias reprográficas e expedição de certidões em geral (Proc. DEPRI-14/88 - Comunicado publicado no Diário Oficial de 04 de novembro de 2003).
Artigo 3º - Para a expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, serão recolhidos R 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta.
Artigo 4º - Para a citação e intimação procedidas pela via postal serão recolhidos valores de acordo com as seguintes Tabelas:

MODALIDADE SEED

QUANTIDADE DE FOLHAS
VALOR A SER COBRADO
Até 4
R$ 2,80
De 5 a 10
R$ 3,06
De 11 a 20
R$ 3,75
De 21 a 30
R$ 4,00
De 31 a 40
R$ 4,50
De 41 a 50
R$ 4,81
De 51 a 60
R$ 5,18
De 61 a 70
R$ 5,56
De 71 a 80
R$ 5,93
De 81 a 90
R$ 6,31
De 91 a 100
R$ 6,68

 

OUTRAS MODALIDADES

Nº de folhas Básico Reg. Reg. + AR Reg. + MP Reg. + AR + MP
Até 4 2,61 4,81 7,01 7,41 9,61
De 5 a 10 2,82 5,02 7,22 7,62 9,82
De 11 a 20 3,37 5,57 7,77 8,17 10,37
De 21 a 30 3,57 5,77 7,97 8,37 10,57
De 31 a 40 3,97 6,17 8,37 8,77 10,97
De 41 a 50 4,22 6,42 8,62 9,02 11,22
De 51 a 60 4,52 6,72 8,92 9,32 11,52
De 61 a 70 4,82 7,02 9,22 9,62 11,82
De 71 a 80 5,12 7,32 9,52 9,92 12,12
De 81 a 90 5,42 7,62 9,82 10,22 12,42
De 91 a 100 5,72 7,92 10,12 10,52 12,72

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 08 de janeiro de 2004.


(a) Luiz Elias Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Mohamed Amaro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

(a) José Mario Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

in DJE, 09.01.2004